DECISÃO
Créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência
É possível a habilitação de créditos parafiscais em processo de falência. Foi o que decidiu a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em demanda com a massa
falida da Brita Mineração e Construção Ltda., do Rio Grande do Sul.
Na
primeira instância, a Justiça atendeu pedido do Senai e habilitou seus créditos, relativos a contribuições de natureza parafiscal, no processo de falência da mineradora
c, onde passaram a figurar na categoria de créditos com privilégio geral.
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, julgando apelação apresentada pela massa falida,
extinguiu o processo, por entender que créditos parafiscais, por
exigência do Código Tributárioo Nacional (CTN), teriam que ser cobrados
necessariamente em execução fiscal.
O relator do caso no STJ,
ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado
na Corte que a "a possibilidade de cobrança do crédito por meio de
execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito
no processo falimentar".
Opção do credor
Ele
citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de
que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei
6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de
escolher a melhor forma de cobrar seus créditos tributários ou
equiparados se por execução fiscal ou mediante a habilitação na
falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual
implica renúnica à outra, "pois não se admite a garantia dúplice."
Ainda não havia precedente da Corte em relação a créditos parafiscais, dentre os quais se incluem os de titularidade do Senai.
Por
isso, segundo Antonio Carlos Ferreira, a questão de saber se o Senai
poderia ou não cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução
fiscal é irrelevante para a solução do caso, pois o STJ não considera
que a possibilidade de propositura da execução fiscal seja um impeditivo
à habilitação do crédito no processo de falência – desde que as duas
formas de cobrança não sejam usadas em relação ao mesmo crédito.
"Se
o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco
importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de
execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia
ao estabelecido na Lei 6.830", concluiu o relator. A decisão foi unâmine.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103915
22/11/2011 |