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Cooperação e assistência jurídica internacional
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Cooperação e assistência jurídica internacional

Por Antenor Madruga

A relação com a assistência jurídica internacional gratuita é dos temas menos compreendidos e mais confundidos no estudo da cooperação jurídica internacional. Nesta quinta-feira, 20 de outubro de 2011, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, e a Defensoria Pública da União promoverão em Brasília o Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional e Assistência Jurídica Internacional Gratuita (clique para saber mais). Creio ser a primeira iniciativa no Brasil que visa discutir as diferenças e proximidades entre os dois institutos. Vale conferir.

Aparentemente, apesar da semelhança de nomes, esses institutos ou mecanismos parecem ser diferentes e inconfundíveis. A cooperação jurídica internacional volta-se à ajuda recíproca entre Estados soberanos principalmente para o funcionamento da solução dos conflitos entre particulares e entre estes e o Estado, isto, sempre quando o início, desenvolvimento, conclusão e eficácia do processo dependem de providências fora do território nacional, além do alcance da soberania, fora do espaço de exercício legal dos poderes do Estado.

A assistência jurídica gratuita volta-se ao cidadão carente, que não tem recursos para contratar advogado particular. Conforme o artigo 5º, LXXIC, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A questão, posta no âmbito internacional, é saber se e como o Estado deve prestar essa assistência a brasileiros cujos conflitos devem ser dirimidos perante jurisdições estrangeiras, sejam conflitos entre particulares ou com o próprio Estado do foro.

O problema, em razão da grande quantidade de brasileiros vivendo ou em viagem no exterior, está longe de ser raro, como já bem sabe o Ministério das Relações Exteriores. A assistência jurídica a brasileiros no exterior depende de advogados locais habilitados a atuar nas mais diversas jurisdições. Prover esse serviço gratuitamente imporia ao contribuinte brasileiro contratar serviços jurídicos locais, como creio já fazem alguns consulados brasileiros de maneira experimental ou casuística, nem sempre amparados por verbas orçamentárias adequadas e suficientes.

Alternativamente, como também já ocorre em alguns países, é possível que brasileiros tenham acesso aos serviços públicos estrangeiros de assistência jurídica gratuita, seja por força de tratado, promessa de reciprocidade ou pela existência de atendimento universal, independentemente da nacionalidade, como acontece aos estrangeiros no Brasil.

Mas o problema da assistência jurídica gratuita não se limita à comunidade de brasileiros no exterior. Muitas vezes, o desenvolvimento, conclusão e eficácia dos processos de interesse dos usuários dos serviços de Defensoria Pública no Brasil também dependem de providências fora do território nacional, ou seja, também dependem de cooperação jurídica internacional. Apesar de a cooperação jurídica internacional não precisar, na maior parte das vezes, do concurso de advogados privados estrangeiros, alguns países limitam a ajuda recíproca, nesta área específica, aos pedidos em que a Justiça pública é interessada.

Veja-se o exemplo da cooperação jurídica em matéria penal entre os Estados Unidos da América e o Brasil. De acordo com a interpretação que os Estados Unidos atualmente dão ao tratado que disciplina essa cooperação, a produção de provas no processo penal, quando de interesse da defesa, não pode ser pedida por essa via de cooperação, apenas os pedidos de interesse do Ministério Público ou juiz, desde que não provocados pela defesa.

A interpretação é que esse seria um tratado de cooperação para as funções investigatória e persecutória do Estado. Para a defesa, restaria contratar advogados locais para produzir a própria prova. E se o réu ou investigado não tem recursos, esse seria um problema de assistência jurídica gratuita e não de cooperação jurídica internacional. Dúvida e problema que o seminário desta quinta-feira (20/10) poderia tentar esclarecer.

Antenor Madruga é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2011


http://www.conjur.com.br/2011-out-19/cooperacao-internacional-cooperacao-assistencia-juridica-internacional
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