A
relação com a assistência jurídica internacional gratuita é dos temas
menos compreendidos e mais confundidos no estudo da cooperação jurídica
internacional. Nesta quinta-feira, 20 de outubro de 2011, o Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do
Ministério da Justiça, e a Defensoria Pública da União promoverão em
Brasília o Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional e Assistência Jurídica Internacional Gratuita
(clique para saber mais). Creio ser a primeira iniciativa no Brasil que
visa discutir as diferenças e proximidades entre os dois institutos.
Vale conferir.
Aparentemente, apesar da semelhança de nomes, esses
institutos ou mecanismos parecem ser diferentes e inconfundíveis. A
cooperação jurídica internacional volta-se à ajuda recíproca entre
Estados soberanos principalmente para o funcionamento da solução dos
conflitos entre particulares e entre estes e o Estado, isto, sempre
quando o início, desenvolvimento, conclusão e eficácia do processo
dependem de providências fora do território nacional, além do alcance da
soberania, fora do espaço de exercício legal dos poderes do Estado.
A
assistência jurídica gratuita volta-se ao cidadão carente, que não tem
recursos para contratar advogado particular. Conforme o artigo 5º,
LXXIC, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A
questão, posta no âmbito internacional, é saber se e como o Estado deve
prestar essa assistência a brasileiros cujos conflitos devem ser
dirimidos perante jurisdições estrangeiras, sejam conflitos entre
particulares ou com o próprio Estado do foro.
O problema, em razão
da grande quantidade de brasileiros vivendo ou em viagem no exterior,
está longe de ser raro, como já bem sabe o Ministério das Relações
Exteriores. A assistência jurídica a brasileiros no exterior depende de
advogados locais habilitados a atuar nas mais diversas jurisdições.
Prover esse serviço gratuitamente imporia ao contribuinte brasileiro
contratar serviços jurídicos locais, como creio já fazem alguns
consulados brasileiros de maneira experimental ou casuística, nem sempre
amparados por verbas orçamentárias adequadas e suficientes.
Alternativamente,
como também já ocorre em alguns países, é possível que brasileiros
tenham acesso aos serviços públicos estrangeiros de assistência jurídica
gratuita, seja por força de tratado, promessa de reciprocidade ou pela
existência de atendimento universal, independentemente da nacionalidade,
como acontece aos estrangeiros no Brasil.
Mas o problema da
assistência jurídica gratuita não se limita à comunidade de brasileiros
no exterior. Muitas vezes, o desenvolvimento, conclusão e eficácia dos
processos de interesse dos usuários dos serviços de Defensoria Pública
no Brasil também dependem de providências fora do território nacional,
ou seja, também dependem de cooperação jurídica internacional. Apesar de
a cooperação jurídica internacional não precisar, na maior parte das
vezes, do concurso de advogados privados estrangeiros, alguns países
limitam a ajuda recíproca, nesta área específica, aos pedidos em que a
Justiça pública é interessada.
Veja-se o exemplo da cooperação
jurídica em matéria penal entre os Estados Unidos da América e o Brasil.
De acordo com a interpretação que os Estados Unidos atualmente dão ao
tratado que disciplina essa cooperação, a produção de provas no processo
penal, quando de interesse da defesa, não pode ser pedida por essa via
de cooperação, apenas os pedidos de interesse do Ministério Público ou
juiz, desde que não provocados pela defesa.
A interpretação é que
esse seria um tratado de cooperação para as funções investigatória e
persecutória do Estado. Para a defesa, restaria contratar advogados
locais para produzir a própria prova. E se o réu ou investigado não tem
recursos, esse seria um problema de assistência jurídica gratuita e não
de cooperação jurídica internacional. Dúvida e problema que o seminário
desta quinta-feira (20/10) poderia tentar esclarecer.