O
Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do artigo 5º da Lei
12.034/2009, por meio de liminar, nesta quarta-feira (19/10). O
dispositivo institui o voto impresso a partir das eleições de 2014, como
forma de confirmação da escolha, e é questionado em Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral
da República que, além da suspensão dos efeitos em caráter liminar, pede
também a declaração de inconstitucionalidade do artigo. Segundo a PGR, o
texto traz riscos ao sigilo e à inviolabilidade do voto, além de abrir
brecha para que a mesma pessoa vote mais de uma vez.
O artigo 5º
da lei estabelece “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o
total sigilo do voto”. O parágrafo 2º do artigo em discussão é que
explica: “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à
sua própria assinatura digital”.
A Lei foi criada com a intenção
de aperfeiçoar o processo eleitoral, e tornar o voto mais seguro para
cada eleitor. A impressão do voto seria a maneira de facilitar a
conferência da escolha. Mas, para o procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, a ideia pode trazer “condições evidentemente não
intencionais de quebra de sigilo do voto, comprometendo a própria
finalidade desse aperfeiçoamento”, segundo sustentou no Supremo.
Gurgel
ainda sustentou que a necessidade de adequação tecnológica trazida pelo
voto impresso pode trazer despesas elevadas para os cofres públicos. O
custo é calculado, segundo o procurador, em cima de 450 mil urnas
eletrônicas em operação para os 135 milhões de eleitores do país.
Afronta ao sigilo
A relatora , ministra Cármen Lúcia, deu razão à PGR. Para ela, o voto
impresso é uma “afronta” ao sigilo das escolhas eleitorais. “No direito
constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o
segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a
inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do
seu direito por qualquer forma de pressão.”
A urna eletrônica,
segundo Cármen Lúcia, foi uma conquista para as eleições brasileiras, e
diminuiu a vulnerabilidade do voto “O segredo do voto foi uma
conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito
fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a
liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à
Constituição”, afirmou.
Ela ainda argumentou que, se o voto é
particular, próprio e inexpugnável, não há necessidade de prova; e “se
não há de prestar contas, para que o papel?”. O sistema atual, para a
ministra, dispõe de “segurança incontestável”, sem necessidade de
impressão.
Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo
eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário
do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da
confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no
sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é
garantia da democracia”, disse.
“Parece certo que a segurança,
eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação
eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em
todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e
comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.
Evolução tecnológica
Em defesa do voto impresso, o advogado-geral da União, Luiz Inácio
Adams, pleiteou no STF que a existência da nova regra garante a
comparação do resultado final das eleições, “a fim de que haja
confiabilidade no processo eleitoral”. Pediu que a liminar não fosse
concedida.
Adams rebateu os argumentos de riscos à quebra de
sigilo do voto. Segundo ele, a assinatura eletrônica, exigida para a
impressão da escolha, está associada a cada urna, e não a cada eleitor.
Sobre os custos, reconheceu, mas disse serem gastos “apropriados”.