DECISÃO
Lucro de investidora brasileira não pode ser compensado com prejuízo de empresa coligada ou controlada situada no exterior
O resultado negativo obtido por empresa
controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora
ou coligada no Brasil. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida
Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por
coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa
nacional.
Para a Marcopolo S/A, o artigo 74 da MP 2.158 –
introduzido na 34ª reedição da norma – teria revogado parcialmente o
disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a
compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, no
entender da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam
considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do
balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.
Bases universais
Segundo
a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério
material de incidência do IRPJ e da CSLL, porque permitiria a tributação
por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de
excluídos os prejuízos enfrentados no exterior.
No recurso
dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação teria deixado de
considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas
quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela
distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela
própria empresa nacional, adotando o “critério de bases universais”.
Para
a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena,
permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou
controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL devidos pela investidora brasileira.
Lucro próprio
O
ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, divergiu da
empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das
empresas investidora, coligada e controlada são distintas. “Cada qual é
tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se
encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada
segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período”, afirmou.
“No
entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras
duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse
capital representou no período, através do bom desempenho das empresas
coligadas e controladas, das quais é sócia”, esclareceu o relator.
Dessa
forma, a MP 2.158 teria apenas regulado o momento em que se apura esse
lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de
distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.
Importação de prejuízos
O
ministro explicou ainda que a mudança da base de cálculo pela MP
realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o
fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou
controlada – se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou
capitalização da sociedade – está diretamente sob controle da
investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. “Sendo
assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o
valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda”,
completou o relator.
Conforme o ministro Campbell, a compensação
de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora,
mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os
balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a
importação de prejuízos.
“Se os lucros são considerados
disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais
prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e
coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a
ocorrência de lucro”, afirmou. Segundo o relator, a Marcopolo pretendia
importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se
fossem seus, o que não é permitido.
O ministro também afastou a
tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma
se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que
individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos
impostos das diversas empresas envolvidas.
“Em suma, o que o
contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em
lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa
dedução”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103407
07/10/2011 |