A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal do Estado de Nova York, de
Nova York (EUA), que havia autorizado pedido de retificação do nome
civil de um cidadão nascido naquele estado. Ele possuía um registro
norte-americano e outro brasileiro.
A homologação da sentença
estrangeira tem como finalidade a eficácia dos efeitos jurídicos
estrangeiros também no Brasil. “Nesse procedimento de contenciosidade
limitada estão alheios ao controle do STJ exames relativos ao mérito da
causa ou questões discutidas no âmbito do processo. Cumpridos os
requisitos estabelecidos em lei e respeitados os bons costumes, a
soberania nacional e a ordem pública, a sentença deve ser homologada”,
afirmou o ministro Felix Fischer, relator do caso.
Filho de pai
brasileiro e mãe norte-americana, o homem teve seu nascimento registrado
nos Estados Unidos, com certidão de nascimento reconhecida pelo
Consulado Geral do Brasil em Nova York. Por razões profissionais, passou
a residir no Brasil em 1994 e lavrou o termo de Transcrição de sua
certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.
Doze anos
depois, residindo novamente em Nova York, ele solicitou ao órgão
judicial competente do estado a alteração de seu nome civil brasileiro
para o nome “como sempre foi conhecido na comunidade norte-americana em
que residia”. Em 2008, ele manifestou a sua opção pela nacionalidade
brasileira, com sentença homologada transitada em julgado.
No
ano seguinte, o requerente voltou a residir nos Estados Unidos, onde
teria “praticado todos os atos de sua vida civil” com nome americano,
enquanto, em seu registro civil no Brasil, ainda constava o outro nome.
Por isso, ele entrou com pedido de homologação na justiça brasileira.
Ele
sustentou que a não concessão do pedido levaria a uma situação
teratológica, por ele ter nomes civis diferentes no Brasil e nos Estados
Unidos. Em decorrência disso, sua família estaria exposta a “inúmeros
problemas ao transitar entre os dois países, o que faz com frequência,
em razão da divergência entre seus documentos oficiais”. Por fim, o
requerente alegava que a homologação garantiria o respeito ao direito de
personalidade dele e dos filhos, cujos sobrenomes foram registrados no
Brasil com base no nome civil retificado pela sentença estrangeira.
Soberania nacional
Vislumbrando
possível ofensa à ordem pública e aos princípios da soberania nacional,
o Ministério Público opinou pela não homologação da sentença
estrangeira. O entendimento foi o de que não está prevista, no
ordenamento jurídico nacional, a hipótese que justificou o consentimento
do pedido de alteração do nome do requerente pela justiça americana: o
fato de o requerente ter sido sempre conhecido na comunidade
norte-americana com outro nome.
Contudo, para Fischer, esse
raciocínio não deve prosperar. “A sentença estrangeira que se busca
homologar foi proferida com fundamento nas leis vigentes no direito
norte-americano, lá encontrando o seu fundamento de validade. Ademais, a
ausência de previsão semelhante no ordenamento pátrio, além de não
tornar nulo o ato estrangeiro, não implica, no presente caso, ofensa à
ordem pública ou aos bons costumes”, considerou o ministro.
Felix
Fischer acrescentou que a manifestação do Ministério Público “deixou de
apontar dados concretos que dessem suporte à tese de que a homologação
da presente sentença estrangeira resultaria em ofensa à ordem pública e à
soberania nacional”, como criar embaraços a eventuais obrigações
contraídas em solo brasileiro; dificultar a identificação de laços
familiares ou atrapalhar o andamento de eventuais ações judiciais contra
o requerente.
O relator destacou que o exame dos documentos
produzidos nos autos revela que o requerente atendeu aos requisitos
indispensáveis para homologação de sentença estrangeira. Definidos na
Resolução 9/2005, são eles: haver sido proferida por juiz competente;
terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificado a
revelia; ter transitado em julgado, e estar autenticada pelo cônsul
brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado
no Brasil.
Na avaliação de Fischer, pelo caso não se tratar de
alteração de registro civil brasileiro, mas de homologação de sentença
que, legalmente fundada nas normas do país de origem, autorizou a
mudança do nome civil do requerente, a homologação não acarretaria
ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
Sendo assim, por
reconhecer presentes os requisitos indispensáveis e por entender que a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes, a Corte Especial homologou a sentença estrangeira, em decisão
unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa