A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que
não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para
compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações
trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que
defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas
trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição
financeira.
O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas,
originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro
votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o
caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento
servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de
contribuintes comemoraram a decisão.
O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro
Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O
pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então
favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda.
Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo
assim decidiu pedir vista.
Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que
a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de
condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão
para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do
escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre,
que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque
pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre
os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques
e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki,
Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.
Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma
natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se
incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou
por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam
ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam
ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas
defesas.
Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória
para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não
tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do
voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora
independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo
Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para
saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas
decorrentes de indenizações trabalhistas.