Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de
Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil
reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do
crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de
necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito
meses sem salário.
Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina
quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera
administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de
absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros
consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em
fato reconhecido em sentença penal como lícito.
A relatora
destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
Necessidade
Segundo
o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de
Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com
filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de
necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de
ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.
Após
essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua
reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na
justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos
vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O
Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou
embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por
entender que eles eram meramente protelatórios.
Recurso especial
No
recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do
servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira
execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero
retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua
demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda
Pública.
Houve também pedido de anulação da multa e de revisão
dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A
ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em
que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada
de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados
com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A
relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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23/09/2011 |