Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de
agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em
questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os
créditos do PIS e da Cofins, no regime da não cumulatividade, teriam
cinco anos para ser utilizados pelo contribuinte. Após esse período,
estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910,
de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos,
estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União,
Estados e municípios.
Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos
os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode
prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria
principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não
conseguem utilizá-los no longo prazo.
Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento
anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar créditos das
contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na produção. Com
isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de PIS e Cofins com
o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando a
empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada para
ser utilizada nos meses seguintes.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que
não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação
prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco controlar a
data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as
empresas", diz.
O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que
não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis
das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele,
as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins. Se acumula, o
contribuinte não tem opção a não ser compensar quando possível. "Não
pode existir prescrição para um direito que não é exercido porque há um
limitador legal que prevê apenas o lançamento em conta gráfica", afirma.
O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz
Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição
de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) - cujo
prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita
Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível
equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e
o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a
base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam "base a
base". Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da
Cofins sobre o valor do insumo. "É irrelevante o montante pago na
operação anterior", diz.
No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo
crédito é usado impropriamente. "Se não tenho crédito não cabe falar em
direito creditório", afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.