SÃO PAULO
- O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje a incidência de
ICMS sobre a água canalizada. O assunto será debatido por meio de um
recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro. O relator é o
ministro Dias Toffoli.
Os ministros discutirão se a água encanada é um bem público essencial
ou uma mercadoria. No caso, o Estado fluminense argumenta que a água é
fornecida após tratamento para consumo. Portanto, seria resultado de
uma atividade econômica, o que geraria a tributação.
A Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), que
atua como “amicus curiae” no processo, argumenta, no entanto, que a
água é um bem da União, como determina a Constituição Federal. A Aesbe
cita ainda o Código das Águas (Lei nº 24.643, de 1934) para defender que
a concessão do serviço implica no “simples direito de uso das águas”, e
não na alienação dela. O entendimento é de que o fornecimento seria
apenas uma prestação de serviço público, e não uma circulação de
mercadoria.
Em 1991, o Supremo concedeu uma liminar em uma ação direta de
inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra a
incidência de ICMS sobre o abastecimento de água em Minas Gerais. Na
ocasião, o relator do caso, ministro Ilmar Galvão, considerou que os
decretos estaduais que previam a cobrança haviam transformado o serviço
público essencial em circulação de mercadoria. O mérito da ação não
chegou a ser analisado. “Acredito que agora o STF desenhará a mesma
trajetória de entendimento”, diz o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro,
do Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.
(Bárbara Pombo | Valor)