A Fazenda Nacional não pode fazer a retenção de créditos de tributos
federais - como o Imposto de Renda (IR) pago a mais - para quitar
dívidas de contribuinte. A medida se aplica quando a cobrança do débito
estiver suspensa. O que ocorre, por exemplo, quando o débito for
incluído em algum programa de parcelamento, como o Refis da Crise. O
entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
aplicado na análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a
Beneficiamento Santo André, de Curitiba.
Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da
exigibilidade, a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda. No
entanto, isso não ocorre nas situações previstas no Código Tributário
Nacional (CTN). Pela legislação, suspendem a exigibilidade do débito o
parcelamento, liminar em mandado de segurança e depósito judicial do
valor integral, por exemplo.
No caso, a empresa discutia a retenção de créditos de R$ 10 mil de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Fazenda notificou a
Beneficiamento Santo André informando que iria usar tais créditos para
quitar outros débitos tributários. Quando o contribuinte contestou essa
compensação de ofício, a Fazenda fez a retenção dos créditos. Nesse
momento, a empresa resolveu recorrer ao Judiciário.
Segundo o advogado que representa a empresa, Pedro Henrique Igino
Borges, já foi apresentado recurso. Isso porque, segundo ele, há débitos
em discussão na esfera administrativa e débitos que estavam em
discussão no Judiciário foram recentemente consolidados no Refis da
Crise. O advogado afirma que a empresa parcelou cerca de R$ 1,5 milhão
em débitos. "Assim, ela não é devedora", diz.
Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti &
Leite Campos, a decisão do STJ é importante porque as regras da Receita
Federal sobre os parcelamentos preveem expressamente a possibilidade da
compensação de ofício para quitar parcelas vincendas. "Assim, se o
contribuinte entrar com ação demonstrando que o débito está parcelado, a
compensação de ofício não poderá acontecer", afirma. Segundo o
advogado, quem está no Refis passa a ter a garantia de que o Fisco não
pode usar créditos para antecipar o pagamento do programa de
parcelamento.
No escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, vários
mandados de segurança foram propostos argumentando que como o
contribuinte aderiu ao Refis, tem direito à restituição do que foi pago a
mais. O advogado da banca Rodrigo Rigo Pinheiro afirma que, com a
decisão do STJ, esses processos ganham força. "As negativas de
restituição agora caem por terra e, como trata-se de recurso repetitivo,
ele deverá ser observado pelas instâncias inferiores", diz.
Como o julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos,
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), aplicado
quando há vários recursos de mesmo tema, os tribunais estaduais e
federais deverão seguir o entendimento da Corte.