Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser
título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de
apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o
prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi
emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido
emitido de forma pós-datada.
A Lei do Cheque confere ao portador o
prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou
de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no
exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o
cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir
processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou
ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em
torno da sua origem e legalidade.
No caso decidido pelo STJ, um
comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia
20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente,
prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O
comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de
apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de
2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque
deveria ser respeitado.
A Quarta Turma entende que, nas hipóteses
em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o
prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da
emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é
ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A
ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo
192 do Código Civil.
De acordo com o relator, a utilização de
cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do
título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo
prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado
civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102920
23/08/2011 |