A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ontem uma das
principais discussões judiciais envolvendo o Refis da Crise. Os
ministros entenderam que os valores dos depósitos judiciais podem ser
inseridos no programa de parcelamento, mesmo nas ações transitadas em
julgado (das quais não cabem mais recursos) antes da edição da Lei nº
11.941, que criou o Refis da Crise, em 2009.
No caso, uma clínica odontológica do Paraná havia depositado em
juízo, dentro do prazo de pagamento, os valores referentes à cobrança da
Cofins das sociedades profissionais. Os contribuintes ganharam a causa
no STJ, mas depois perderam no Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso,
a clínica do Paraná teria que pagar a Cofins.
Mas como nesse meio tempo o governo lançou o Refis da Crise, a
clínica defendeu o direito de entrar no programa, usando os valores
depositados judicialmente. O depósito foi corrigido, ao longo do tempo,
pela Selic. Como o Refis dá um desconto de 45% nos juros, o contribuinte
pediu para reembolsar esse mesmo percentual das parcelas da Selic
aplicadas sobre o valor que depositou. Ou seja, a clínica queria retirar
o valor do depósito judicial, ficando com 45% da Selic, pagando o
restante ao Fisco. "É uma questão de isonomia", defendeu o advogado da
clínica, Daniel Prochalski, do escritório Prochalski, Castan, Staroi
& Silva, de Ponta Grossa, no Paraná.
A 1ª Seção do STJ deu ganho parcial aos contribuintes. O relator da
causa, o ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que os valores do
depósito judicial podem ser usados no Refis, mesmo para ações
transitadas em julgado. Mas, para que isso ocorra, a manifestação de
interesse do contribuinte em entrar no programa tem que ter ocorrido
antes da ordem judicial determinando a conversão do depósito judicial em
renda da União.
No entanto, o ministro não permitiu a devolução da Selic, como foi
pedido pela clínica. Isso porque, em sua opinião, os valores da correção
do depósito não pertencem ao contribuinte. Os outros ministros da 1ª
Seção seguiram, por unanimidade, o voto de Marques. Um ponto favorável
aos contribuintes que fizeram o depósito judicial fora do prazo é que,
segundo advogados ouvidos pelo Valor, a decisão implica
que parcelas referentes a multa e juros poderão ser devolvidas. A base
para isso é o próprio Refis, que permite desconto de 100% na multa e 45%
nos juros.
O advogado da clínica afirma que estudará a possibilidade de recorrer
da decisão, quanto à devolução dos 45% da Selic para quem fez o
pagamento em dia. Embora a decisão tenha sido positiva, pelo menos em
parte, para os contribuintes, a clínica não foi beneficiada na prática -
como pagou as quantias no prazo, não se beneficiará da redução de multa
ou juros.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a
decisão é muito importante para os contribuintes. Mas, em sua opinião, a
questão dos depósitos judiciais não foi devidamente tratada. "Uma hora,
se parte do pressuposto que o depósito constitui crédito tributário",
afirma, em referência à decisão de permitir seu uso no Refis. "Em outro
momento, o pressuposto é que o depósito pertence à União", diz Ariane,
mencionando a questão da Selic. De acordo com ela, a mesma discussão é
travada por diversos contribuintes.
O advogado Alexandre Moura, do escritório Bichara, Barata, Costa
& Rocha Advogados, menciona que os contribuintes que fizeram
depósito judicial com multa e juros poderão se beneficiar do Refis,
mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado - desde que
tenham manifestado a intenção de aderir dentro do prazo. Mas, para ele, a
decisão prejudica o contribuinte que, ao travar discussões judiciais
com o Fisco, efetuou todos os depósitos judiciais dentro do prazo de
vencimento. "Para esses contribuintes, na prática, o Refis foi inócuo",
afirma.
Maíra Magro | De Brasília
11/08/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/470891/deposito-judicial-entra-no-refis
11/08/2011 |