Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de
improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a
violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa,
atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi
discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público,
autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria
contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como
sócia-gerente.
Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de
improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de
licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles
consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou
má-fé.
Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro
Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é
preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito
para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.
Marques
afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro
societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não
constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que
essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia
demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era
inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto
licitado.
O relator concluiu que a participação da filha do
prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em
licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é
circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo
doloso, resultando em improbidade administrativa.
Marques
esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus,
observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não
configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses
elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.
“No
esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da
Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas
do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar
à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.
Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102791
10/08/2011 |