Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de
2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez
para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou
compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de
repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos
que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais
impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir
inclusive ações já em andamento.
Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só
vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação
da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a
mais é de dez anos.
O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no
Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral -
que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para
que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.
O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados
de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O
julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de
cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam
votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa
estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do
ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux
seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do
Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a
ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso,
segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido
pela Fazenda.
As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A
norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de
interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não
estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já
que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério
segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.
Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo
para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de
interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente.
"Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado
Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na
ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já
pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de
prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que
pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional",
comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso
em Brasília.
O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller,
dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era
suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais
diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o
STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.
Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia
definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos
geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF
significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas
para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o
entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie.
Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem
considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a
publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.
"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o
Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é
produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do
Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Maíra Magro | De Brasília
05/08/201
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/467591/stf-define-devolucao-de-tributos
05/08/2011 |