Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu
a um contribuinte o direito de quitar débitos do ICMS com precatórios
gerados pelo próprio Estado. Por maioria, os desembargadores da 1ª
Câmara Cível determinaram a extinção da execução fiscal, por meio de
sub-rogação - nesse caso, o Estado seria credor e devedor de si mesmo -,
ou a suspensão do processo até que os títulos sejam pagos.
Os desembargadores deram provimento a um recurso apresentado pela
América Móveis e Eletrodomésticos, que ofereceu à penhora precatórios do
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O relator,
desembargador Jorge Maraschin dos Santos, vencido no caso, seguiu a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de
recurso repetitivo, os ministros decidiram que, apesar de o precatório
ser penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse crédito
nos casos legais - baixa liquidez e desobediência da ordem de bens
prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980).
Para os demais desembargadores, no entanto, a recusa de penhora de
precatório - que equivale a crédito - não pode ocorrer "de modo puro e
simples, sem demonstração nem justificativa". De acordo com o
desembargador Irineu Mariani, presidente da 1ªCâmara Cível, a decisão do
STJ "impõe que o credor demonstre a violação (existência de bens que
precedem)", que justifique a recusa. "Diga-se de passagem, não faria
sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o crédito de precatório é
penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do Poder Público
aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de
ser chamado de 'crédito podre' é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e
tirar com a outra", diz o magistrado.
Também não caberia no caso, segundo o desembargador, o argumento de
baixa liquidez. "O Estado recusar a penhora de crédito precatório, em
última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer
tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso", afirma
Mariani, acrescentando que a ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais
"não tem caráter absoluto, mas relativo".
Com a decisão, de acordo com o advogado Nelson Lacerda, diretor do
escritório Lacerda e Lacerda Advogados, que defende o contribuinte, os
desembargadores deram um xeque-mate no Estado. "Ou quita a dívida ou
fica suspensa a execução até que haja o pagamento dos precatórios", diz.
"Quando ele pagar, ele recebe." Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul não deu retorno até o fechamento da edição.
Arthur Rosa | De São Paulo
29/07/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/463979/precatorio-quita-divida-de-icms
29/07/2011 |