Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
A mera expectativa de direito à nomeação,
por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda
não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a
contratação de servidores temporários comprova a necessidade da
administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do
ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma
candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade
Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio
de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no
concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em
caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação
de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um
oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata, a contratação
precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do
concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito
líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse
público no seu preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da 2a.
Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não
foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista,
levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo
simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do
certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida
tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se
constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”,
afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da candidata, o
relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em
sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em
concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas
somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão
ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso
público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a
necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a
ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.
O relator deu
provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com
agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento
pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do
ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda
por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal
para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles
que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo
– circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz
surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o
ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao processo:
REsp 1124373
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102657
26/07/2011 |