Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição
É correta a suspensão da pretensão punitiva –
e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física
acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito
tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução
do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades
fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.
A
contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime
tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita
Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o
Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado
e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira
instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.
O
Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira
instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física
estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva
quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a
extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última
parcela do débito tributário.
O Tribunal Regional Federal da 1°
Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do
procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da
pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da
contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa
causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita
após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1
extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.
A
defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e
suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição,
alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo
regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em
casos similares, o Estado somente deve punir quando houver
inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.
A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita
e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ.
Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser
suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo
maior da norma penal é o pagamento do tributo”.
A ministra
afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual
cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à
independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão
unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do
parcelamento do débito concedido administrativamente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102659
26/07/2011 |