Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange
o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS
e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro
julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os
desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de
usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem,
expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de
aproximadamente R$ 700 mil.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente,
principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de
créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços
inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma
interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses
impostos.
As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o
PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não
definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a
definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores
gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem
ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela
aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto
de Renda (IR), muito mais amplo.
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido
pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não
seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não
cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos
tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS
incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o
PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo
assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.
Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo
presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) -
Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da
Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam
no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja
imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a
decisão.
O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do
conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os
desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância,
contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída
pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando
não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje
no Diário Oficial.
Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel
& Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os
contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das
empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os
julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para
que os desembargadores aceitassem a argumentação.
A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar
"condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do
advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para
Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande
para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em
razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de
nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas
que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a
tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ.
Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do
contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria
alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins
decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e
serviços de dedetização.
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/458897/trf-amplia-possibilidade-de-uso-de-creditos-da-cofins
20/07/2011 |