Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o
projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de
responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441
- é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade
do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao
valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a
justificativa apresentada para a aprovação é a de que a
responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho
eficiente da atividade econômica.
Além da segregação do patrimônio da empresa individual de
responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo
tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos
empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo
societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse
responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de
responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a
lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de
seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu
uso.
Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e
empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas
obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse
pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão
patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova
legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e
empresarial.
Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da
pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor
das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela
pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para
cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da
responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de
responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da
personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a
ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto
da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma
arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma
intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que
levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa
estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de
responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a
constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a
denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com
um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos
vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá
participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade
limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a
incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital
social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria
pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria
dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do
legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos
setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse
mecanismos que tornassem possível à empresa individual de
responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no
qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma
empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem
explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da
forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão
fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade
limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade
em que se encontram atualmente.
Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa
individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente
eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o
empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades
comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus
negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à
nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos,
com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma
informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles
empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação
legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.
Rafael V. V. de Carvalho e Fernando C. Cruz
13/07/2011
Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados
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