Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
As cooperativas não têm o poder de
substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da
cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de
associações ou sindicatos.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
“regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a
de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer
tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o
Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).
A
Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era
conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da
produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de
plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e
dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade,
salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização
de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos
dispuserem de outro modo.”
Por isso, a cooperativa entende ter
direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações
que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns.
Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos
comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal
recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de
juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do
mínimo legal.
Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em
seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas,
tendo por característica a prestação de assistência aos associados.
Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a
prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que
em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso
não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.
Quanto
ao artigo 83 da lei, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que nem
mesmo em interpretação sistemática da lei seria permitido concluir que
há autorização para a substituição processual pretendida pela
cooperativa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
Resp 901782
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102322
22/06/2011 |