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Ford vai ressarcir concessionária por defeito em caminhonete
A Ford Motor Company Brasil Ltda terá de ressarcir concessionária condenada a indenizar, em 250 salários mínimos, dois consumidores devido a acidente ocorrido com caminhonete zero. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi mantida, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi.
Os autores da ação responsabilizam a concessionária por acidente sofrido por um deles (filho do dono da caminhonete). Eles reclamam de defeito no produto devido à não-instalação de um contrapino que prenderia a roda dianteira na suspensão da caminhonete. Alegam que, por causa desse defeito, o rapaz teria perdido o controle do carro, chocando-se contra um poste e uma cerca. Acrescentam que, antes do sinistro, com apenas 317 km rodados, a caminhonete apresentou ruídos na suspensão e precisou ser consertada. No entanto o conserto não reparou o defeito no veículo.
O Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso e modificou a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a Ford compense a concessionária em todos os aspectos da condenação. Diante disso, além dos 250 salários mínimos por danos morais, a Ford terá que ressarcir a primeira ré em R$30 mil pela rescisão do contrato de compra e venda, R$550 pelas despesas com guincho e laudo técnico elaborado extrajudicialmente e em R$ 2,5 mil pela indenização por lucros cessantes. A concessionária ficou ainda obrigada a restituir o veículo avariado.
O recurso das rés
A montadora alegou que o artigo 88 do CDC impediria a denunciação da lide (quando uma parte provoca a integração de um terceiro no processo). Reclama que o TJSP interpretou tal norma de forma diferente do STJ. Argumenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial em relação ao artigo 6º do mesmo código. Nesse ponto, afirma que os Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro não admitem a inversão do ônus da prova no momento do julgamento definitivo (mérito) de um processo. Tal medida, segundo tais precedentes, teria que ser tomada no momento do saneamento (eliminação de vícios, irregularidades ou nulidades processuais).
Já a concessionária tentou se eximir da culpa alegando que o condutor do veículo tinha apenas 22 anos e que o acidente ocorreu na madrugada de uma terça-feira de carnaval. Tal versão foi considerada fantasiosa pelo TJSP, pois nenhuma prova foi produzida.
A decisão do STJ
Ao analisar a alegada violação do artigo 88 do CDC (que nega a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, recusou-se a excluir a Ford dos autos em defesa da economia processual. Ela explica que a norma só poderia ser aplicada na garantia de um processo mais célere, favorecendo o consumidor.
Segundo a ministra, a perda de tempo estaria consumada porque a montadora já praticou todos os atos de defesa que lhe competem. “Já produziu eventuais efeitos procrastinatórios, deve ao menos ser aproveitada em prol da economia processual”, defendeu. Ela destacou que o artigo 88 do CDC também estabelece o direito do vendedor do produto defeituoso de promover ação de regresso contra o fabricante nos próprios autos da ação inicial. “O devido processo legal foi integralmente respeitado”, encerrou a magistrada.
Quanto à inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC), a ministra Nancy Andrighi aceitou o fundamento utilizado pelo TJSP de que o juiz – apesar de ter chamado sua técnica de apreciação de prova de “inversão do ônus da prova” – apenas aplicou o artigo 333 do CPC. Tal norma obriga a ré a demonstrar a veracidade de sua versão. “O recurso, portanto, impugna norma que não deu fundamento ao julgado”, explica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
10/11/2007


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