Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação
Sentença arbitral decorrente de procedimento
requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território
brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de
execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação
brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade
de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a
sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território
brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio
internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados.
A
tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo
Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores
entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar
ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por
árbitro brasileiro e em língua portuguesa .
Nancy Andrighi,
relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para
instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte
Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com
base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não
altera a nacionalidade da sentença.
A relatora lembrou que a Lei
n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo
arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa
sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de
execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral
estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Segundo a ministra, ao eleger o
critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer
outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças
arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as
proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de
arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.
Andrigh
esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de
outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em
requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da
Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.
Seguindo as
considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso
para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título
executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da
Petromec Inc. A decisão foi unânime.
A notícia refere-se ao seguinte processo:
REsp 1231554
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102154
10/06/2011 |