Lei não pode dar incentivo sem acordo entre estadosO
Supremo Tribunal Federal assumiu papel importante na guerra fiscal
entre os estados brasileiros na quarta-feira (1º/6). Por decisão
unânime do Plenário, definiu que os estados não podem conceder
benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A
corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que
davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem
acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
como determina a Constituição Federal. As leis contestadas eram as
do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará,
Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam
afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), como informa a Agência Brasil. O
presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência da corte
sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual
pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento,
assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos no Supremo. A ideia
era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse
valendo só em alguns estados. Peluso destacou ainda que o tema não
foi completamente esgotado, porque ainda há algumas ações sobre guerra
fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e
agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não
fique como está”, disse Peluso. Questionado se a decisão foi um recado
para os estados acabarem com a guerra fiscal, afirmou: “É mais ou menos
isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF
estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as
exigências da Constituição”. No mesmo julgamento, a corte anunciou
que julgará ainda três ADIs apresentadas pelo estado do Paraná contra
políticas de cobrança de ICMS, tributo recolhido pelos estados, em que
cada um cobra um valor. São Paulo x Rio
No primeiro julgamento, da ADI que trata da disputa entre os estados de
São Paulo e Rio de Janeiro, o STF deu razão aos paulistas. O estado
reclamava de lei fluminense que isentava empresas locais de juros e
multas relacionadas ao ICMS — a medida está relacionada a outra lei,
que isentava as companhias lá sediadas do imposto, considerado
inconstitucional pelo STF. O Rio baixava o preço do ICMS em até 13%, em
alguns casos, segundo a defesa do estado de São Paulo. A medida,
de acordo com o estado de São Paulo, estabelece condições desleais de
competição às empresas fluminenses, além de caracterizar uma forma de
burlar a decisão prévia do STF pela inconstitucionalidade da isenção o
imposto estadual. O valor do tributo vem sendo usado como “arma” pelos
estados para estimular empresas locais em detrimento de companhias de
outras unidades da Federação. Em sua defesa, o governo do Rio
alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o
tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para
quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da
multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é
vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra
"g", da CF. Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa
dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio
151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória,
hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não
suprimida a obrigação de pagamento do imposto. Para decidir, STF
se baseou no artigo 150 a Constituição Federal, que diz, em seu
parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a
impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante
lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", que
condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito
Federal. O STF aproveitou a decisão em favor de São Paulo e a
estendeu a outras ADIs que estavam em avaliação na corte, relacionadas a
isenções de ICMS concedidas pelo Rio. Estas foram apresentadas pelos
estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e pela Associação
Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Esta última trata
especificamente de benefício concedido pelo Rio à importação e produção
de equipamentos esportivos. Paraná
As ações apresentadas pelo estado do Paraná receberam atenção especial
do STF. A corte deu razão a dois pedidos do estado sulista, ambas
contra o Mato Grosso do Sul, e decidiu analisar outras três ADIs
paranaenses. Uma das ADIs aceita pelo STF diz respeito a abatimentos no
ICMS praticados pelo Mato Grosso do Sul a empresas locais. A outra é
relacionada a benefícios fiscais concedidos a pequenas empresas sul
matogrossense, que abate o preço do ICMS em até 13%. Ambos os
benefícios foram considerados inconstitucionais pelo STF. As três
análises de ADI dizem respeito a isenções de ICMS na produção e
alimentos. O primeiro sobre o abatimento de aves e carnes, em que lei,
também do Mato Grosso do Sul, reduz o tributo em até 7% para empresas
locais, prejudicando a pecuária paranaense. A outra ADI é sobre regra
fluminense que concede benefício fiscal à produção e refinamento de sal
destinadas exclusivamente à alimentação. O terceiro pedido é
sobre duas regras do estado de São Paulo: uma que isenta de ICMS
fabricantes paulistas de leite esterilizado e outra que abate em 1% o
imposto de compradores de leite cru produzido no estado. Por fim, o
estado também protagonizou outra disputa fiscal no STF. O ministro
Joaquim Barbosa decidiu que a isenção de ICMS a carros fabricados no
Paraná viola o artigo 150 da Constituição Federal, o mesmo para definir
a inconstitucionalidade das outras ADIs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
http://www.conjur.com.br/2011-jun-02/lei-nao-conceder-incentivos-fiscais-acordo-entre-estados
02/06/2011 |