É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação
A expulsão de estrangeiro com prole
nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de
expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única
exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo
socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção
dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem
paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.
A mãe foi
condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena,
enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia
Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à
luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do
Ministério da Justiça (MJ).
O MJ sustentou que o procedimento
administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a
maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no
país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido
de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a
harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais
firmados pelo Brasil.
Para o ministro Castro Meira, a legislação
nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de
assistência material, mas também para resguardar seus direitos à
identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão
significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua
terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as
garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o
relator.
“No caso dos autos, revela-se patente que foram
observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é
genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua
paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que
possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha
sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a
concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa
vinculação”, acrescentou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102011
30/05/2011 |