Entre os fatores mais complexos do sistema tributário nacional,
certamente, está a apuração da Contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição à Seguridade Social (Cofins) pela
sistemática não cumulativa. Marcado pela imposição de elevadas
alíquotas, por legislação intricada e por conflitos entre contribuinte e
Fisco, o regime não cumulativo é exemplo eloquente de como as
reiteradas promessas de "simplificação" do sistema tributário mediante
reformas acabam se materializando em leis pautadas por novas
dificuldades, que contribuem para a perda de competitividade das
empresas brasileiras.
Porém, no que tange ao PIS e à Cofins, esse cenário pode apresentar
melhoras. Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) instituiu entendimento que, caso seguido, poderia
simplificar a apuração do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo.
Embora vá de encontro à postura aplicada pelo Fisco, a força de seus
argumentos não pode ser desprezada.
Para compreendermos o que está envolvido, atentemos que a não
cumulatividade é técnica que tem por objetivo evitar que o tributo
onere, duas vezes, o valor agregado em cada etapa de uma cadeia
econômica.
Vamos entender por qual razão isso é criado a partir de um exemplo.
Imaginemos que uma roupa seja confeccionada por um industrial, vendida a
um comerciante e depois ao consumidor, pelo preço final de R$ 200,00.
Se o Fisco pretender tributar a última venda com alíquota de 10%, o
valor total arrecadado seria de R$ 20,00.
O problema ocorre quando se restringe os tipos de gastos que geram créditos
Mas se essa roupa é fabricada em janeiro, digamos que apenas em março
haja venda ao consumidor. Assim, a arrecadação seria efetivada em
abril, três meses após o evento da fabricação.
Essa sistemática é pouco eficiente, pela morosidade na arrecadação de
recursos. Para resolver o problema, é possível tributar não apenas a
última etapa (venda final), mas todos os estágios do ciclo. Assim, tanto
o fabricante, como o comerciante ficariam incumbidos de recolher
tributos. Com isso, a União poderia angariar recursos de forma mais
ágil.
Mas, para não gerar distorções, a alteração tem de ser neutra sob o
ponto de vista de carga tributária, não podendo implicar tributação
total que supere os R$ 20,00, que inicialmente seriam cobrados. Daí que
entra a não cumulatividade, ao impedir que o tributo onere, duas vezes, o
valor agregado em cada etapa do ciclo.
Se um fabricante vende roupas ao comerciante por R$ 100,00 e este
efetiva a venda por R$ 200,00 para o consumidor, podemos concluir que em
cada etapa da cadeia há acréscimo de R$ 100,00 no preço. Assim, se
sobre tais operações incide tributo pela alíquota de 10%, a não
cumulatividade importaria que o industrial e comerciante não poderiam
recolher, cada um, mais do que R$ 10,00 a título de imposto. Esse valor
foi obtido pela aplicação do percentual de 10% sobre o valor que cada um
acrescentou no preço de venda das roupas em questão (R$ 100,00).
Para conseguir tal efeito, a legislação concede créditos, que reduzem
o valor a ser pago a título do PIS e da Cofins, calculados a partir de
certos gastos que o contribuinte incorre. Com isso, a não cumulatividade
cumpre sua função: permitindo arrecadação mais ágil, sem aumento de
tributação.
O problema ocorre quando se passa a restringir os tipos de gastos que
geram créditos. Se o fabricante adquire tecido por R$ 50,00 tal valor é
aproveitado como crédito, sem discussões. Mas, e se ele gastar R$ 30,00
com lubrificantes utilizados na máquina empregada na fabricação das
roupas?
Como o Fisco vinha restringindo o creditamento em hipóteses como
essa, haveria cumulatividade pela dupla oneração dessa parcela de R$
30,00: (a) tanto na venda desse insumo para o fabricante; (b) quanto na
venda da roupa produzida, ao comerciante, desde que o preço englobe o
custo incorrido com o lubrificante.
Por restrições como essa, o PIS e a Cofins se tornam parcialmente
cumulativos, em arrepio ao parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição.
Esse artigo prevê que a legislação pode escolher segmentos econômicos em
que o PIS e a Cofins serão não cumulativos.
Contudo, uma vez efetivada a escolha, a não cumulatividade não pode ser restringida de qualquer forma.
É daí que entra a força jurídica da decisão mencionada. Ao prever que
dispêndios com lubrificantes consumidos em máquinas para fabricação de
produtos geram crédito, por serem insumos, o Carf consolidou
interpretação da legislação que a torna compatível com a Constituição.
E, de quebra, torna mais claro o que pode ser aproveitado como crédito.
Mais do que o aspecto jurídico envolvido, essa linha tem o mérito de
reduzir a complexidade do regime tributário, ao menos para o PIS e a
Cofins, eliminando dúvidas sobre o alcance do enigmático conceito de
"insumo". Trata-se de solução simples e mais eficaz do que muito projeto
de reforma tributária que existe por aí. Resta esperar se o
entendimento será sacramentado pela jurisprudência administrativa e pelo
Poder Judiciário.
Charles W. McNaughton
24/05/2011
Charles William McNaughton é mestre em direito tributário
pela PUC-SP, professor do curso de especialização em direito tributário
da PUC-SP e sócio do Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados
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24/05/2011 |