NOTÍCIA

Leia decisão em que STF suspende parcelamento

Leia decisão em que STF suspende parcelamento

Nessa quinta-feira (19/5) foi publicado o acórdão em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000, que permitia o pagamento parcelado em até dez anos de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão renova as esperanças da OAB e da sociedade civil quanto à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, conhecida como PEC do Calote dos Precatórios.

A entidade pede a declaração do STF na ADI 4.357, cujo relator é o ministro Carlos Ayres Britto. "Nossa expectativa é de que o Supremo examine a matéria no mais tardar no início do segundo semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento histórico de resgate do prestígio do Poder Judiciário e proteção da cidadania".

Decisão
O dispositivo suspenso acrescentou o artigo 78 no ADCT, e na prática, possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento em 25 de novembro de 2010, haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude de licença médica.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

ADIs 2.356 e 2.362


http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/leia-decisao-stf-suspende-parcelamento-precatorios-adct
24/05/2011


20-11-2014
0;
20-11-2014
Carf, a prova na Câmara Superior e outras questões fiscais
20-11-2014
Empresa que adquire bem de boa-fé mantém crédito de ICMS

  Fale consoco pelo MSN ®
English    English
Rua Fernandes Tourinho, 470 - Salas 711/712, Savassi, Belo Horizonte / MG, Brasil - CEP: 30112-000 - Telefax: (55-31) 3347-4790
Copyright 2007, AC Portal. Todos os direitos reservados a Guimarães Pereira - Advogados e Consultores.
ACPortalRLM