Leia decisão em que STF suspende parcelamentoNessa quinta-feira (19/5) foi publicado o acórdão
em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 2º da
Emenda Constitucional 30/2000, que permitia o pagamento parcelado em até
dez anos de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda. A
decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares em duas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O presidente nacional da
Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão
renova as esperanças da OAB e da sociedade civil quanto à declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, conhecida como PEC do
Calote dos Precatórios. A entidade pede a declaração do STF na
ADI 4.357, cujo relator é o ministro Carlos Ayres Britto. "Nossa
expectativa é de que o Supremo examine a matéria no mais tardar no
início do segundo semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento
histórico de resgate do prestígio do Poder Judiciário e proteção da
cidadania". Decisão
O dispositivo suspenso acrescentou o artigo 78 no ADCT, e na prática,
possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais,
iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na
data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para
créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o
fim do ano de 1999. No início do julgamento, em fevereiro de 2002,
o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou
pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista
dos autos. Até a continuidade do julgamento em 25 de novembro de
2010, haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim
Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta
parcialmente). Após o empate na votação, em fevereiro deste ano,
os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava
ausente do Plenário em virtude de licença médica. Em seu voto, o
ministro Celso de Mello disse concordar com os fundamentos do voto do
relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios
pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por
privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em
julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a
independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o
dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de
poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é
manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república
brasileira”, frisou o ministro. Assim, acolhendo as razões do
relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do
caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios
pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria
pelo deferimento das cautelares. ADIs 2.356 e 2.362
http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/leia-decisao-stf-suspende-parcelamento-precatorios-adct
24/05/2011 |