NOTÍCIA

STF nega liminar a prefeito processado por contratar advogado sem licitação
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92947, em que o prefeito de Barretos (SP), Emanoel Mariano de Carvalho, pleiteia a paralisação do inquérito que corre contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo Ayres Britto, a jusrisprudência do STF considera o trancamento de inquérito um ato "excepcional".
O inquérito foi instaurado em decorrência de representação feita pela Associação de Defesa da Cidadania em Barretos, que acusa o prefeito de não ter expedido certidão relacionada à contratação do advogado Luiz Manoel Gomes Junior pela prefeitura municipal da cidade. A associação alega que o advogado foi contratado sem licitação.
“No caso, não tenho como presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, mormente quando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito pela via processualmente acanhada do habeas corpus”, afirmou o ministro-relator. Ele se reportou, neste contexto, ao julgamento do HC 86.786, relatado por ele próprio, e do HC 84.841, que teve como relator o ministro Marco Aurélio. A decisão final caberá à Primeira Turma do STF.
Inicialmente, foi instaurado inquérito policial e, posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça passou a examinar a regularidade da contratação sob a ótica penal.
No HC impetrado no STF, o prefeito volta-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou liminar em pedido semelhante. A defesa alega coação ilegal, sustentando que a ordem foi denegada pela desembargadora convocada Jane Silva, quando o processo havia sido distribuído ao ministro titular Gilson Dipp, que se afastou de suas funções para atuar junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Para a defesa, entretanto, esta substituição violou o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição), porque não haveria previsão constitucional para tanto. Ademais, segundo ela, a desembargadora nomeada não poderia ter sido designada para o STJ, porquanto tem mais de 65 anos de idade.
Quanto à contratação do advogado pela prefeitura de Barretos, a defesa argumenta que ela obedeceu ao disposto no inciso V do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, ambos da Lei de Licitações, que permitem a inexigibilidade de licitação quando a contratação for para objeto específico a justificar a atuação do profissional e dele se exigir notória especialização.
Contratado para cuidar de ações coletivas, especialmente ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa de interesse do poder público municipal, a defesa informa que o advogado Luiz Manoel Gomes Junior é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).
A defesa também cita doutrina e jurisprudência para justificar a contratação e a desnecessidade de fornecer o certificado requerido pela Associação de Defesa da Cidadania. Na jurisprudência citada, inclui o Recurso Ordinário em HC 72.830, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e a Ação Penal 348, relatada pelo ministro Eros Grau.

http://www.stf.gov.br
09/11/2007


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