A penhora on-line de contas correntes, medida que permite aos juízes
bloquear depósitos bancários de devedores, ganhou uma nova interpretação
do Judiciário. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores
penhorados para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os
ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há
valores nessas contas, o montante ali depositado torna-se solidário, ou
seja, pode ser utilizado para o pagamento de débitos ainda que apenas de
um dos titulares.
A conta penhorada é de um casal divorciado que a mantém para as
despesas dos filhos. O advogado que representa o casal, Marcelo
Domingues Pereira, do escritório Falletti e Penteado Advogados, afirma
que demonstrou no processo que o dinheiro depositado na conta conjunta
era proveniente da conta-salário do ex-marido. A mulher responde por uma
dívida fiscal de ICMS de uma empresa da qual não é mais sócia. De
acordo com Pereira, ainda está sendo discutido na Justiça e pendente de
julgamento a responsabilidade dela pela dívida fiscal cobrada pela
Fazenda de São Paulo. "Só foi decidido pelo STJ a possibilidade de serem
penhorados valores depositados em conta conjunta", diz o advogado,
ressaltando que o ex-marido não foi incluído na execução fiscal.
Ao decidirem, os ministros do STJ entenderam que no caso de conta
conjunta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado,
de forma solidária. "Se o valor pertence somente a um deles, não deveria
estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de
exclusividade", afirma o ministro relator do processo, Humberto Martins.
Para o magistrado, nessa condição, a solidadriedade se estabelece pela
própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade
de depósito bancário. Na decisão, porém, o ministro ressalta que não se
trata de valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários,
dentre outras situações listadas no Código de Processo Civil como
impenhoráveis.
O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogados, afirma
que a decisão da 2ª Turma diverge de julgamentos da 1ª Turma do STJ.
Segundo ele, o entendimento da 1ª Turma é o de que a penhora nesse tipo
de conta não pode ocorrer se é demonstrado que os titulares, ao
celebrarem o contrato, não tinham a intenção de que existisse a
solidariedade. Em um dos casos julgados pela turma, a conta bancária
tinha como titulares mãe idosa e filho, que a utilizava para pagar as
despesas da mãe. "A 1ª Seção poderia se manifestar para pacificar o
entendimento divergente entre as turmas", diz. Segundo ele, pelo Código
Tributário Nacional (CTN), a solidariedade ocorre apenas entre "as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal".
O advogado Eduardo Salusse, do Salusse e Marangoni Advogados, diz que
essa discussão é antiga. Segundo ele, até 2006, por exemplo, quando um
cheque de conta conjunta era protestado, os nomes dos cotitulares eram
protestados. O Banco Central, posteriormente, determinou que só quem
emitisse o cheque poderia ter o nome negativado. Hoje, segundo ele, há
três correntes. A que defende a penhora integral da conta, o bloqueio
parcial e a impenhorabilidade total. O que o advogado entende é que pode
haver a penhora total, mas isso não exclui a possibilidade do cotitular
fazer a prova do quanto lhe pertence na conta corrente e anular parte
do bloqueio.
Na análise do advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya
Advogados, a meação dos conjugues deve sempre ser respeitada. Para que
isso não ocorra, só se o regime for da comunhão universal de bens.
Zínia Baeta | De São Paulo
12/05/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/425909/conta-conjunta-pode-ser-penhorada
12/05/2011 |