Os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São
Paulo estão autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de
serviço de transporte de cargas com destino à exportação. A medida está
prevista no Convênio ICMS nº 6, publicado no início do mês pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Até então, havia resistência do Fisco em conceder a isenção. Agora
esses Estados passam a adotar o mesmo entendimento que prevalece no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que essa operação dispensa o
recolhimento do imposto. Antes do convênio, o Estado de São Paulo já
havia editado o Decreto nº 56.335, de outubro de 2010, concedendo a
isenção. Os demais Estados, no entanto, ainda podem regulamentar a
medida.
Diversas empresas sofreram autuações nesses Estados, que não admitiam
o não recolhimento do imposto nesse tipo de operação, afirma o advogado
Marco Antônio Chazaine Pereira, do Viseu Advogados. "Agora há um sinal
de que os Estados estão dispostos a dar essa isenção."
Apesar de existir a previsão constitucional de isenção tributária
para a exportação de produtos industrializados, estabelecida pela Lei
Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, alguns Estados vinham
entendendo que o transporte interno destas mercadorias não estaria
incluído na previsão. Apenas estariam isentos os serviços de transporte
após o embarque para o exterior.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a
divergência em abril de 2008, ao analisar o processo de uma empresa de
Rondônia que questionava a cobrança do ICMS pelo Estado. A relatora do
caso na Corte, ministra Eliana Calmon, entendeu, na ocasião, que a
finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais
competitivo no mercado internacional. Segundo ela, ao tributar-se o
transporte até o porto, por exemplo, enfraquece-se a norma que pretendeu
tornar o produto nacional competitivo. Para a ministra, tributar o
transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria
operação de exportação.
A ministra também considerou que acatar o entendimento do Estado
criaria uma situação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, o
que é vedado pela Constituição. "Empresas exportadoras estabelecidas em
cidades portuárias estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto
aquelas situadas no interior do país seriam submetidas ao ICMS sobre o
transportes que necessariamente teriam de contratar dentro do território
nacional para exportar seus produtos", diz em seu voto.
Alguns tribunais administrativos, como o Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais, já tinham esse mesmo entendimento aplicado pelo
STJ, mesmo em julgados mais antigos, segundo o advogado da área
tributária Adolpho Bergamini. Mas os Fiscos estaduais, em geral,
entendiam que incide o ICMS nesses casos, como a própria Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, em soluções de consulta anteriores ao
decreto de 2010. "O decreto, porém, alterou o posicionamento do Estado,
agora alinhado ao STJ", afirma Bergamini. Com a edição do convênio, no
entanto, ele ressalta que é necessário que haja legislação de cada
Estado signatário concedendo a isenção.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão
(BM&A) lembra que a última palavra sobre o tema deve ser mesmo do
STJ, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados recentes, tem
rejeitado recursos sobre o assunto por entender não se tratar de
discussão constitucional.
Adriana Aguiar | De São Paulo
29/04/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/419683/estados-adotam-entendimento-do-stj-sobre-exportacao
29/04/2011 |