Vale terá de declarar no Brasil lucro de coligadasOs
lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem
ser declarados no Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma
Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou
recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a
constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001. A
norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece
que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, “os lucros auferidos
por controlada ou coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados”. O relator do processo no
TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a
apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire
imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em
seu patrimônio: “Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda,
pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a
esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração
de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio
da controladora”. Ele citou ainda a Ação Direta de
Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o
artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos
tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale
em seu recurso. O acordo estabelece que “os lucros de uma empresa de um
estado contratante só são tributáveis nesse estado”. Para o
relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os
lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do
fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: “Nestes
autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o
estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa
brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os
lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no
exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados
obtidos pela empresa controlada sediada no exterior”. Segundo
informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo,
desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do
Ministério da Fazenda. O caso
A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da
Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos
tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de
investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível
com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a
tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem. A
Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer
nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código
Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o
momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos
vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como
disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. Processo 2003.51.01.002937-0
http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/vale-declarar-brasil-lucro-empresas-controladas-exterior
26/04/2011 |