Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos
A Fazenda Nacional tem até cinco anos para
excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou
de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a
partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi
dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua
exclusão do Refis.
A empresa foi excluída em 2007, por ter
recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de
fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de
diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o
inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de
exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas
tributárias.
O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para
permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da
Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a
lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a
empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses
consecutivos ou seis alternados.
Segundo o relator do recurso,
ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no
caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além
disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de
qualquer prazo prescricional.
O ministro destacou que a lei que
instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a
exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a
possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da
decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Como se trata de
exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma
das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso
previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por
analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial,
qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do
direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.
“Assim,
parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer
que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do
Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo
voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.
Seja
como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a
decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a
qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional
nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não
recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente
continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a
lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre
inadimplência total ou parcial da parcela devida.
“Se persiste a
inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da
exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a
empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do
programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores
não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa,
pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais
de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101531
25/04/2011 |