Alteração de data de concurso tem Repercussão GeralOs
ministros do Supremo tribunal Federal consideraram que o Recurso
Extraordinário 611.874, que trata da possibilidade de alteração de data e
horário em concurso público para candidato adventista, tem Repercussão
Geral. De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a
questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses
subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da
Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações
semelhantes ou idênticas. “Cuida-se, assim, de discussão que tem o
potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que
sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados
sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese,
os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma
Toffoli. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
concedeu o Mandado de Segurança determinando que candidato adventista
pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de
concurso público, contanto que o cronograma do certame não seja mudado,
nem que a atividade administrativa seja prejudicada. O TRF-1
decidiu com base na finalidade pública de recrutar os candidatos mais
bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União
perante o Supremo. Natural de Macapá (AP), o candidato se
inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi
aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico
judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio
Branco. Ao ser aprovado na prova objetiva, o impetrante se
habilitou para a prova prática de capacidade física que, conforme edital
de convocação, deveria ser realizada no dia 29 de setembro de 2007, um
sábado, em Rio Branco. Desde a divulgação do Edital de Convocação
para as provas práticas, o candidato tentou junto à organizadora do
concurso, a Fundação Carlos Chagas, obter autorização para realizar a
prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Por email, a
Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados
em edital. Com base nesta resposta, o candidato impetrou Mandado
de Segurança alegando que seu direito de liberdade de consciência e
crença religiosa "foram sumariamente desconsiderados e,
consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do
concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante
do certame e o prejudicará imensamente". Segundo ele, o caso tem
causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo
membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que
determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia. Por
meio do Recurso Extraordinário, a União sustenta que há repercussão
geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da
igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a
norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos
por motivo de crença religiosa. Nesse sentido, as atividades
administrativas para prover os cargos públicos não podem estar
condicionadas às crenças dos interessados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 611.874
http://www.conjur.com.br/2011-abr-20/alteracao-data-concurso-motivo-religioso-repercussao-geral
20/04/2011 |