Embora viável ao Juízo determinar a
quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do
processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe
requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de
fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele
essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.
Na
hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária,
pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária,
caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida
contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a
se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já
decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o
pedido formulado pelo shopping.
Como o Juízo não teve êxito na
requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de
ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo
de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de
instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou
desprovido.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ,
sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu
antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa
apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à
Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o
caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na
peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição,
pois todos os documentos requisitados foram apresentados.
Ao
decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a
expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de
cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram
conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram
intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a
necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de
pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que
se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.
O
ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve
fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso,
consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela
jurisprudência desta Corte.
“Verifica-se, dessa forma, que
faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em
absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o
magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo
fiscal, a título de colheita de provas”, completou o relator.
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