Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de
controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe
Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.
Um dos
recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação
indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do
dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp
962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto
pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros.
Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai
discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de
seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a
terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O
recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José
Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.
A terceira
tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de
serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em
cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por
terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por
dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp
1.199.782).
Já o quinto processo afetado à Segunda Seção
refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo
título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto
pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul
(Resp 1.063.474).
O mesmo acontece com outro recurso interposto
pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e
discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo
título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp
1.213.256).
O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC
pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de
direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro
relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda
instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.
A
sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos
repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento
definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o
volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101476
15/04/2011 |