Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor
Doações fraudulentas feitas por devedores a
parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os
credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria,
ministro Sidnei Beneti.
No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF)
moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de
contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de
cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de
todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor
ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código
Civil de 1916.
Em primeira instância, a ação foi considerada
procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no
caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito,
claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis).
O
recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática
do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na
Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a
jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário
constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro
no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é
vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
Quanto ao valor que deve
ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu
entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em
voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as
doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o
relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e
declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como
garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa
instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-seao seguinte processo:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101481
15/04/2011 |