Isenção fiscal não se aplica a indenização por rescisão contratual sem vínculo empregatício
Não cabe isenção do imposto de renda a
valores recebidos por encerramento consensual de contrato quando não há
vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Fazenda Nacional
contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente
denominada Vale.
O executivo havia impetrado mandado de
segurança com o objetivo de não recolher imposto de renda sobre verba
denominada “indenização compensatória”, recebida em razão de seu
desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre
1999 e 2001.
O juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
negou a segurança por entender que o contribuinte não era empregado da
Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de
demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia afirmado, no
processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão incentivada e que
nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.
Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a
sentença, pois considerou que a indenização recebida pelo
ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no
contexto de demissão incentivada (PDV). Por não ser renda, nem
representar acréscimo patrimonial, o TJRJ concluiu que a verba não está
sujeita à incidência do imposto de renda. A decisão transitou em julgado
e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação rescisória.
A ação
foi extinta sem resolução de mérito pelo tribunal fluminense, que
constatou que o acórdão se baseou em jurisprudência do STJ que
estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por
iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da
denominada dispensa voluntária ou incentivada.
A Fazenda
Nacional interpôs recurso especial. Alegou que o caso em análise não
trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível
estender a isenção prevista na Lei n. 7.713/1988 por analogia, motivo
pelo qual a posição do TJRJ violou a literalidade do artigo 111, inciso
II, do Código Tributário Nacional. O ex-diretor-presidente da Vale
defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo
teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis.
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não
se aplica ao caso, pois “o contribuinte não foi empregado da Vale, mas,
sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão
de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda
do emprego, com ou sem PDV.”
O ministro apontou que a situação
apreciada pelo acórdão rescindendo (do TJRJ) não se encaixa naquelas
relativas ao PDV até então analisadas pelo Judiciário, tratando-se de
julgado singular, não amparado em eventual tese controvertida nos
tribunais.
Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou
que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo
empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que
denota contradição. “Ora, se não há relação de emprego, disciplinada
pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho”, afirmou o
ministro. O elo que associava o contribuinte com a Vale, fundamentou o
relator, não envolvia subordinação, tratando-se, portanto, não de
contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
“Não
parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a
trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que
sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de
prestação de serviços de gestão”, completou. Para o ministro, a
legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de
isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de
imposto por analogia ou equidade.
O ministro Benedito Gonçalves
concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e
determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro examinasse o mérito da ação. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101482
15/04/2011 |