Fisco recorre para tributar coligadas no exteriorDecidida
em favor dos contribuintes nesta terça-feira (5/4), a briga pela
incidência do IRPJ e da CSLL sobre saldos positivos de equivalência
patrimonial pode estar longe de terminar. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça
que declarou a cobrança ilegal, como informou o órgão em nota enviada à
ConJur. A 2ª Turma da corte foi unânime ao
declarar que a Instrução Normativa 213, da Receita Federal, ao
regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, avançou sobre a
norma e criou a tributação sobre o saldo positivo calculado pelo método
da equivalência patrimonial entre os balanços de empresas brasileiras e
suas coligadas ou controladas no exterior. De acordo com os ministros, a
legislação permite apenas a tributação sobre o lucro efetivo das
subsidiárias, e não sobre outros fatores que causem saldo positivo no
patrimônio, como variações cambiais e aumento de capital com ágio. Segundo
a PGFN, porém, “a IN SRF nº 213/02 não ultrapassou os limites
regulamentares, apenas concretizando a determinação constante do art. 74
da MP nº 2.158-35/01, ainda que esta última norma não tenha feito
explícita menção à expressão ‘método de equivalência patrimonial’”, diz a
nota. “A Fazenda Nacional continuará defendendo a integral validade da
utilização do método de equivalência patrimonial — valendo-se
eventualmente dos instrumentos processuais postos ao seu alcance neste
ou em outros processos.” O sistema contábil da equivalência
patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas
brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e
coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu
patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da
CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência
pelo “valor do investimento determinado mediante a aplicação da
percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido
da coligada, sua equiparada ou controlada”. Porém, entre os fatores de
alteração no saldo de investimentos estão elementos que não significam,
necessariamente, lucro. “Uma empresa brasileira que detivesse, em
2001, US$ 10 milhões em investimento em empresa controlada no exterior, a
uma cotação aproximada de R$ 2,30 por dólar, teria após um ano e uma
cotação de R$ 3,50 por dólar, o resultado da equivalência patrimonial de
R$ 12 milhões, mesmo sem ter gerado lucro algum”, explicou, em reportagem publicada nesta terça pela ConJur, o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski,
da Advocacia Dias de Souza. Ele defendeu a empresa Yolanda
Participações, do grupo Souza Cruz, no recurso levado pelo fisco ao STJ. Mesmo
assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita
Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o
saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no
exterior. “Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência
patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão
ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do
ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL”, diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa
213, de 2002. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do
caso, o mecanismo contábil da equivalência “permite, em tese, a
tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em
empresas investidas”, mas a tributação “foi vedada pelo disposto no
artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 1.598/1977,
para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e pelo artigo 2º, parágrafo
1º, ‘c’, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício contábil
que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo
do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL”. Foi o que ele
afirmou em seu voto, em dezembro, acompanhado integralmente pela 2ª
Turma nesta terça, após voto-vista do ministro Castro Meira. “A
variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora
tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei”, disse Mauro
Campbell. Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado,
com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras ao dois
tributos. “Resultado positivo de equivalência patrimonial não
corresponde necessariamente a lucro”, acompanhou o ministro Castro Meira
na ementa de seu voto-vista. No entanto, a PGFN aponta reparos
necessários ao voto do relator. “A Fazenda Nacional recorrerá do acórdão
da 2ª Turma em questão no mínimo para corrigir o equívoco da parte
dispositiva do referido acórdão, pois, conforme as conclusões postas no
voto do ministro relator (…), deveria haver sido dado ao menos parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade apenas em
parte da utilização do método de equivalência patrimonial”, afirma a
nota. Além disso, o órgão lembra que a validade do método de
equivalência será discutida pelo Supremo Tribunal Federal. “Há recurso
extraordinário da Fazenda Nacional já admitido na origem no caso sob
comento (REsp nº 1.211.882/RJ), bem como há recurso extraordinário,
igualmente já admitido, da empresa Arnoldo Schneider Participações Ltda.
no bojo do REsp nº 946.001/RS.” O último Recurso Especial citado foi
rejeitado pela 1ª Turma do STJ sob justificativa de que a discussão é
constitucional. A Procuradoria também observa que a decisão dessa
terça não impediu a tributação da variação positiva da equivalência
patrimonial, salvo nos casos em que o saldo não corresponder a lucro. “O
lucro inserido no resultado positivo da equivalência deve ser tributado
normalmente. O que não deve ser objeto de tributação são as demais
parcelas que integram a equivalência patrimonial, a exemplo da variação
cambial do investimento”, diz a nota. “Foi reconhecida, portanto, a
invalidade da utilização do método de equivalência patrimonial, previsto
no art. 7º da IN SRF nº 213/02, apenas no que exceder ‘a proporção a
que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa
investida’, nos termos do art. 1º, § 4º, da mesma instrução normativa.” A
cobrança dos tributos sobre saldos resultantes de variação cambial, por
exemplo, foi considerada indevida pela própria Receita. A Solução de Consulta 54/2003,
da 9ª Região Fiscal, afirma que “a contrapartida de ajuste do valor do
investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que
não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será
computada na determinação do lucro real”, assim como “não será computada
na determinação da base de cálculo da CSLL”. A PGFN afirma que essa foi
a única ressalva admitida pela Receita. Leia a nota da PGFN, e clique aqui para ler a Solução de Consulta 54/2003. NOTA Sobre
o julgamento ocorrido no STJ na terça-feira (6), do recurso 211.882, a
CRJ/PGFN informa que a Solução de Consulta mencionada no julgamento
reconheceu apenas que a variação cambial inserida na equivalência patrimonial não corresponde a lucro, de forma que não haveria fundamento legal para a sua tributação. No
entanto, a variação positiva da equivalência patrimonial pode sim
corresponder ao lucro apurado pela investida, o qual deve ser tributado.
O voto do Ministro Mauro Campbell está bem claro nesse sentido. Em
outras palavras, o lucro inserido no resultado positivo da equivalência
deve ser tributado normalmente. O que não deve ser objeto de tributação
são as demais parcelas que integram a equivalência patrimonial, a
exemplo da variação cambial do investimento. Dessa forma, a
Solução de Consulta nº 54/2003 simplesmente interpretou o art. 7º, § 1º,
da IN 213/2002 em conformidade à legislação de tributação universal, ou
seja, no sentido de que somente deve ser tributada a parcela da
equivalência que corresponda aos lucros auferidos no exterior. A
Consulta da 9ª, portanto, não reconheceu a "ilegalidade da IN 213". Foi
reconhecida, portanto, a invalidade da utilização do método de
equivalência patrimonial, previsto no art. 7º da IN SRF nº 213/02,
apenas no que exceder "a proporção a que faz jus a empresa investidora
no lucro auferido pela empresa investida", nos termos do art. 1º, § 4º,
da mesma instrução normativa. A Fazenda Nacional continuará
defendendo a integral validade da utilização do método de equivalência
patrimonial - valendo-se eventualmente dos instrumentos processuais
postos ao seu alcance neste ou em outros processos -, uma vez que: 1.
tal método sempre foi aceito pela legislação comercial (vide o art. 248
da Lei nº 6.404/76, referendado pelo art. 21 do Decreto-lei nº
1.598/77) para fins de refletir, no balanço patrimonial das empresas
brasileiras, os investimentos em coligadas e controladas, sendo o
resultado positivo obtido por meio da utilização desse método,
logicamente, o mais adequado para refletir os lucros auferidos por
empresas brasileiras por meio de coligadas e controladas situadas no
estrangeiro; 2) a IN SRF nº 213/02 não ultrapassou os limites
regulamentares, apenas concretizando a determinação constante do art. 74
da MP nº 2.158-35/01, ainda que esta última norma não tenha feito
explícita menção à expressão “método de equivalência patrimonial”; 3)
o fato de o art. 25, § 6º, da Lei nº 9.249/95 ressalvar que “os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na
legislação vigente” – ou seja, não integrariam, naquele momento, a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do Decreto-lei nº 1.598/77 e da
Lei nº 7.689/88 – somente fazia sentido naquele específico estágio
normativo, no qual a tributação de lucros auferidos por intermédio de
controladas e coligadas no exterior ocorria conforme o regime de caixa,
não tendo mais qualquer sentido tal ressalva, à luz do atual marco
legal, que prevê a adoção do regime de competência para tributação de
rendas no exterior (MP nº 2.158/35/01); A Fazenda Nacional
recorrerá do acórdão da 2ª Turma em questão no mínimo para corrigir o
equívoco da parte dispositiva do referido acórdão, pois, conforme as
conclusões postas no voto do ministro relator já mencionadas acima,
deveria haver sido dado ao menos parcial provimento ao recurso especial
para reconhecer a invalidade apenas em parte da utilização do método de
equivalência patrimonial. A questão acerca da validade do método
de equivalência patrimonial será submetida ao crivo do Supremo Tribunal
Federal, pois há recurso extraordinário da Fazenda Nacional já admitido
na origem no caso sob comento (REsp nº 1.211.882/RJ), bem como há
recurso extraordinário, igualmente já admitido, da empresa Arnoldo
Schneider Participações Ltda. no bojo do REsp nº 946.001/RS, distribuído
à 1ª Turma e que teve seu conhecimento negado, por se reputar
constitucional a discussão travada naqueles autos.
http://www.conjur.com.br/2011-abr-06/fisco-recorre-poder-tributar-base-equivalencia-patrimonial
07/04/2011 |