Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá
servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem
decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim
sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na
prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes
usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias,
tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de
profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins.
Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a
contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para
não pagá-la.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que
reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício
aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo
declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém,
não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o
benefício.
Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de
pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em
decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia
contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para
a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O
entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a
constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que
tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão,
contanto que não sejam substanciais.
O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de
Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no
tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida
como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não
sobem mais para o STJ.
No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional.
Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo
para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo
declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de
infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa
julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o
advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz
Filho, do escritório CLR Advogados.
Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da
PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que
a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança
do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de
combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa
substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras
discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se
aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será
publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões
contra as quais não cabem mais ações rescisórias.
Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da
CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho
Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do
crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o
advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo
entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus
conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos.
Laura Ignacio | De São Paulo
28/03/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/403639/stj-mantem-prazo-de-dois-anos-para-fazenda-recorrer
28/03/2011 |