A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o
prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos
tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não
cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei
nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então
confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais.
Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um
ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o
Supremo Tribunal Federal (STF).
O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de
prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de
Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da
LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de
prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total
de prescrição seria de cinco anos e meio.
Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa
interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF
no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro
Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis
complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias
relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz
Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha
Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as
previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e
seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados
em execução.
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de
autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de
prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do
escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam
precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco
anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava
insegurança", afirma.
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna
para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para
ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos
estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou
apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da
Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão
concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na
Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos
de decisões semelhantes.
Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o
momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os
ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a
prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do
devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a
prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado
pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.
A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o
devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional
continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.
Maíra Magro | De Brasília
22/03/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/400663/stj-fixa-em-cinco-anos-prazo-para-fisco-cobrar-debito
22/03/2011 |