O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e
Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma
empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre
remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do
tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco
recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu
posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de
serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil - hoje
há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em
vigor - deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado.
Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão.
No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de
papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma
Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a
título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.
O regulamento do imposto determina que remessas para empresa
residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser
tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para
prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode
ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma
atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.
O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo
(Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas
decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de
serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à
tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator
Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da
legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado,
que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa
finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por
exemplo.
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata,
Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há
uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do
TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a
Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial. "Um tratado nada mais é do que
um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em
discussão é uma de suas cláusulas", afirma Bichara.
A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o
tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire
Advogados. "Todas as empresas que contratam assistência técnica no
estrangeiro podem se beneficiar com o precedente", diz. O advogado
lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido
decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. "Se
há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da
brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação", explica o advogado
Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e
Advogados.
Laura Ignacio | De São Paulo
21/03/2011
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/399663/remessa-a-prestador-de-servico-e-isenta-de-ir
21/03/2011 |