Compete ao STF julgar conflito de lei sobre ISSÉ
de competência do Supremo Tribunal Federal julgar causas decididas em
única ou última instância que tratam de decisão recorrida que julgou
válida lei local contestada em face de lei federal. A decisão é da 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso discute se uma
sociedade de médicos deve pagar o ISS de acordo com a lei do município
de Assis (SP) ou lei federal. O relator do caso, ministro Mauro
Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a
repetição dos valores pagos a mais do ISS entre janeiro de 2001 e maio
de 2004, devido ao suposto direito de a Unidade de Nefrologia de Assis,
por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por cota
fixa anual. Segundo o ministro, a alíquota fixa do ISS somente é
devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam
com responsabilidade pessoal, e não às sociedades empresariais, como as
sociedades por cotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital
social. Apesar de o tema ser de competência do STF, o relator
concluiu em seu voto que é necessária a comprovação de que não houve
repasse do encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial,
mostra que isso não ficou comprovado, de modo que a repetição solicitada
não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso
especial. O caso
A Unidade de Nefrologia de Assis alegou no recuso que o recolhimento do
ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser feito como prevê o
artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/1968. Segundo a norma, a
base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho”. O Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de
serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser
tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre o faturamento, tendo em
vista que a regra é estabelecida na Lei Municipal 2/2003. Segundo o
TJ-SP, essa legislação não autoriza que o ISS incida sobre “valor fixo e
periódico”, não sendo possível a aplicação do artigo referido do
Decreto-Lei 406/68. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.221.027
http://www.conjur.com.br/2011-mar-16/stf-julgara-iss-pago-base-lei-municipal-ou-federal
17/03/2011 |