STf modula efeitos de decisão em embargosEmbargos
de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse
entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos
embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou
inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades
públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou
contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria
prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos Para
garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as
universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas
àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão
teve repercussão geral reconhecida. Segundo o ministro Gilmar
Mendes, “muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação
que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade
[modulação de efeitos em embargos de declaração]”. Da mesma
forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “reconheço que não houve nem
omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro
instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que,
neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso
concreto, mas a uma injustiça”. A ministra Ellen Gracie considerou
impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos
estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Foi
vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão,
obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser
desprovido. O julgamento de mérito aconteceu em um recurso
extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido
favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição.
Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula
Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades
Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição
Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 500.171
http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/stf-permite-modulacao-efeitos-embargos-declaracao
17/03/2011 |