Prorrogação de patente de remédio no país de origem não estende a proteção no Brasil
A proteção de patente de medicamento é
garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo
remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o
primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez
feito o depósito no Brasil, eventuais modificações posteriores no país
de origem da patente não se aplicam no território brasileiro.
O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no Brasil de
prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o
laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão,
em 2000, de prazo suplementar às patentes originárias também prorrogaria
a proteção das patentes pipelines no Brasil. O laboratório
pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no
tratamento do mal de Parkinson, e Persantin, que combate a trombose.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe
previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no
Brasil. “É desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver
total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em
território nacional a eventuais reformas da matéria realizadas por
outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses
externos soberanos”, ponderou.
Salomão lembrou que as patentes pipelines
foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.
9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) para revalidar, no Brasil, a
patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior. “Conforme
se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o
prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito
no Brasil, segundo as regras nacionais”, esclareceu o ministro. “Nosso
país não está subordinado a eventuais modificações legislativas
posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o
primeiro depósito da patente”.
Seguindo o entendimento do
relator, a Turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin
até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico pediu, na ação
original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o
julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto.
A notícia refere-se aos seguinte processo:
Resp 1165845
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100807
21/02/2011 |