O precatório que é oferecido à penhora pode ser recusado pela Fazenda
Pública. O entendimento é antigo e foi reafirmado pela 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o título não se equipara a
crédito ou fiança bancária, mas sim a um direito de crédito. O
Fisco pode recusar o recebimento conforme os casos especiais elencados
no artigo 656 do Código de Processo Civil e também quando houver
desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal. O
relator do Recurso Especial, levado ao STJ pela Fazenda do Estado de
São Paulo, é o ministro Mauro Campbell Marques. De acordo com ele, a
execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou de recurso
repetitivo sobre o tema, definido em 2009, no qual a 1ª Seção entendeu
precatório como penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a
própria exequente. Com a nova sentença, o Fisco conseguiu
reverter decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
tribunal considerou inadmissível, em uma ação de execução contra uma
empresa de comércio internacional, a recusa da nomeação de precatório
judicial expedido à Fazenda do Estado. O TJ-SP também determinou o
desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-17/fazenda-publica-recusar-precatorio-oferecido-penhora-stj
17/02/2011 |