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Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresa

Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação como terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica foi apresentada após o prazo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, admitir a apelação substitutiva do sócio para discutir o negócio principal sem a apelação da empresa "significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista", o que traria grande tumulto processual.

O ministro Sidnei Beneti considerou que a apelação do avalista "é rigorosamente a mesma" da que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pela segunda instância, com mesmo texto, disposição gráfica e assinatura de advogado. Só foi acrescentada uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o ministro, essa situação configura uma tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da empresa e aceitá-la "significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual".

Além disso, Beneti explicou que em apelação de terceiro interessado, sob o fundamento de ser sócio avalista, não é possível se discutir as questões pedidas, como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, pois isso ultrapassaria os limites de discussão do aval.

O processo trata de um negócio sobre uma fazenda de cinco mil hectares vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar uma dívida da empresa com o Banco do Nordeste. O financiamento dessa dívida era garantido por aval do sócio diretor da empresa. Contudo, o comprador, usando procuração outorgada pela empresa, renegociou o financiamento para o prazo de 20 anos, e o sócio da empresa teve que continuar sendo avalista, o que não lhe agradou.

Como o comprador renegociou a dívida, a empresa ajuizou uma ação pedindo a rescisão do contrato de compra e venda que haviam feito, a sua reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e a apelação da empresa ao Tribunal de Justiça da Bahia foi intempestivo.

Como terceiro interessado, já que foi prejudicado pela sentença ao continuar sendo avalista, o sócio apresentou apelação em nome próprio no TJ-BA e teve sucesso: além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais. Essa foi a decisão alterada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.141.475


http://www.conjur.com.br/2011-fev-17/socio-avalista-nao-recorrer-decisao-lugar-empresa
17/02/2011


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