Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresaA
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o
sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar
apelação como terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa
jurídica foi apresentada após o prazo. Segundo o ministro Sidnei
Beneti, relator do caso, admitir a apelação substitutiva do sócio para
discutir o negócio principal sem a apelação da empresa "significaria
abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que
houvesse a figura do avalista", o que traria grande tumulto processual. O
ministro Sidnei Beneti considerou que a apelação do avalista "é
rigorosamente a mesma" da que havia sido apresentada pela empresa e que
não foi conhecida pela segunda instância, com mesmo texto, disposição
gráfica e assinatura de advogado. Só foi acrescentada uma página de
introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo. Para
o ministro, essa situação configura uma tentativa de contornar o não
conhecimento da apelação da empresa e aceitá-la "significaria muito mais
do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de
legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto
inexistente no direito processual". Além disso, Beneti explicou
que em apelação de terceiro interessado, sob o fundamento de ser sócio
avalista, não é possível se discutir as questões pedidas, como rescisão
contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações,
pois isso ultrapassaria os limites de discussão do aval. O
processo trata de um negócio sobre uma fazenda de cinco mil hectares
vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do
pagamento, comprometeu-se a quitar uma dívida da empresa com o Banco do
Nordeste. O financiamento dessa dívida era garantido por aval do sócio
diretor da empresa. Contudo, o comprador, usando procuração outorgada
pela empresa, renegociou o financiamento para o prazo de 20 anos, e o
sócio da empresa teve que continuar sendo avalista, o que não lhe
agradou. Como o comprador renegociou a dívida, a
empresa ajuizou uma ação pedindo a rescisão do contrato de compra e
venda que haviam feito, a sua reintegração na posse da fazenda e
indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada
improcedente na primeira instância e a apelação da empresa ao Tribunal
de Justiça da Bahia foi intempestivo. Como terceiro interessado,
já que foi prejudicado pela sentença ao continuar sendo avalista, o
sócio apresentou apelação em nome próprio no TJ-BA e teve sucesso: além
da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o
pagamento de indenizações pelo comprador no valor de 50
salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos
materiais. Essa foi a decisão alterada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.141.475
http://www.conjur.com.br/2011-fev-17/socio-avalista-nao-recorrer-decisao-lugar-empresa
17/02/2011 |