Considerações da ação monitória contra a FazendaO
Código de Processo Civil é omisso quanto a possibilidade da ação
monitória ser utilizada em desfavor da Fazenda Pública, pelo que a
viabilidade da eleição dessa via contra a Fazenda passou a ser objeto de
enfrentamento pela doutrina e por nossos Tribunais Estaduais e
Superiores. Para maior esclarecimento quanto à possibilidade de
eleição da ação monitória como via processual para pleitear o pagamento
pela Fazenda Pública, faz-se necessária a compreensão de que o rito
monitório não confronta aquele previsto para as execuções contra a
Fazenda Pública — artigo 730 do Código de Processo Civil —, vez que a
monitória antecede a formação do título executivo em procedimento de
ampla cognição, com todas as garantias inerentes ao procedimento
ordinário. O procedimento monitório
No procedimento monitório, à Fazenda Pública é facultado pagar o
valor cobrado, o que evitaria a incidência de honorários advocatícios
sucumbenciais, pelo que se depreende que a possibilidade de monitória
contra Fazenda é uma vantagem para o Poder Público, o que corrobora com o
entendimento de sua admissibilidade. No procedimento monitório, a Fazenda, enquanto ré, será citada para, em 15 dias[1],
pagar a soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel, sendo
que, se cumprida a obrigação nesse prazo, ficará isenta de qualquer ônus
processual. Nessa fase de expedição de mandado para pagamento não
há natureza contenciosa, e sim mera convocação para que o devedor
cumpra sua obrigação de forma voluntária. Dessa forma, não há que se
falar que a Fazenda estaria burlando ordem de pagamento de créditos
judiciais, pois a previsão constitucional de ordem cronológica dos
pagamentos devidos pela Fazenda[2]
refere-se aos débitos advindos de sentença judiciária, sendo que nessa
oportunidade de pagamento espontâneo ainda não foi constituído o crédito
judicial. No mesmo prazo de quinze dias, a Fazenda poderá
oferecer embargos com efeito suspensivo, sob pena de converter-se o
mandado inicial em executivo, formando-se, então, o título executivo
judicial, valendo salientar que mesmo na ausência de embargos, será o
julgado submetido a reexame necessário, conforme norma insculpida no
artigo 475 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que
contra Fazenda Pública não se produzem os efeitos da revelia, logo, para
que haja essa conversão em mandado executivo, deve o autor, a quem
incumbe o ônus da prova, demonstrar os fatos que constituem seu direito,
que façam a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme
regra do artigo 1.102-a do CPC, frisando-se, mais uma vez, que mesmo não
embargada a pretensão, a decisão judicial será submetida ao duplo grau
obrigatório. A execução após a formação do título executivo
Após o reexame necessário da decisão que converteu o mandado
inicial em executivo, ou transitada em julgado a sentença que desacolher
os embargos, iniciar-se-á a execução do título judicial, que se fará
conforme rito especial previsto nos artigos 730 e 731 do Código de
Processo Civil, oportunizando à Fazenda Pública defender-se por meio de
embargos à execução no prazo de 30 dias contados da citação. De
acordo com a norma inserta no artigo 741 do Código de Processo Civil, as
matérias dos embargos na execução contra a Fazenda Pública são
restritas, e só poderão versar sobre falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do
título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença; e incompetência do juízo da execução, bem
como suspeição ou impedimento do juiz. Portanto, afora das matérias previstas no artigo 714 do Código de Processo Civil, não se admite a discussão acerca da causa debendi
da obrigação exeqüenda em sede de embargos à execução contra a Fazenda
Pública fundada em título executivo originário de ação monitória. Por
último, encerrando por vez a controvérsia posta acerca do cabimento ou
não da ação monitória contra a Fazenda Pública, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula número 339, cuja ementa
prescreve “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” A
jurisprudência foi firmada com base no julgamento de processos
pretéritos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp
603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no
Ag 711.704-MG. Pelo exposto, encerra-se de vez a discussão acerca
do cabimento do procedimento monitório em desfavor da Fazenda Pública,
registrando-se ainda que não havendo óbice legal da utilização desse
procedimento em face da Fazenda Pública, não cabe aos intérpretes
fazê-lo, entendimento esse inclusive consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça.[3]
[1]
Salvo melhor juízo, não se aplica a regra do prazo em quádruplo para a
Fazenda Pública, já que referido prazo é previsto no Código de Processo
Civil apenas para contestação. In verbis: “Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.” [2]
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. [3]
Entendimento consolidado em Acórdão relatado pelo Min. José Delgado no
bojo do Resp. 281483/RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-15/consideracoes-procedimento-monitorio-fazenda-publica
16/02/2011 |