Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias
A fazenda pública pode exigir estorno
proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do
imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso
de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a
aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a
cobrança de ICMS naquele estado.
A empresa ingressou em juízo
com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda
do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria
sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de
compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações
anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.
Ocorre
que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e
gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de
imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado
porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha
exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das
mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da
saída.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o
pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo
o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi
correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo
equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do
crédito do ICMS”.
De acordo com o ministro, “o estorno
proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores
evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em
detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral
representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de
alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do
crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o
ordenamento jurídico pátrio”.
A Constituição Federal se refere à
isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram
crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos
relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo
não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF)
já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma
natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.
No
entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as
operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou
implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou
claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de
forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo
contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.
“Não havendo
desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a
manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”,
disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não
cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do
crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na
exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil,
afigura-se escorreita”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
RMS 29366
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100690
10/02/2011 |