O valor da indenização por desapropriação de
terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo
corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de
recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu
integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.
A
Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de
R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as
benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O
TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores
mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria
dentro dos valores de mercado da região.
No recurso ao STJ, a
defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo
julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada
pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de
legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou,
ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o
princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do
mercado.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a
decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal
apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural.
Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a
Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à
questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ
é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área
registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n.
3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não
registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização
equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.
Entretanto,
o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da
justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão
real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira
indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal
procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem
causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa
deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área
remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz
jus a esse valor.
Afirmou, por fim, que a suposta valorização do
terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos
especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença
seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o
recurso.
A notícia refere-se ao seguinte processo:
Resp 1115875