Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregularO
Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da
alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18%
para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve
repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os
processos idênticos. A decisão, tomada na sessão do Plenário do
STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio
constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais.
De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam
contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido
publicadas. No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que
aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o
aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do
mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a
junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei
9.245 de 1995. Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do
acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da
anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não
pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos
contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida
por emendas constitucionais. A Emenda Constitucional 10/96 foi
publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94,
que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro
relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota
de 30%, ela a teria restaurado, já que “é um novo texto e veicula nova
norma”. Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido
publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o
ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das
hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa
retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo. Os
ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede
em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A
Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 587.008
http://www.conjur.com.br/2011-fev-02/aumento-aliquota-csll-1996-foi-irregular-decide-stf
03/02/2011 |