Lei do país da empresa rege relação de trabalhoO
contrato de um engenheiro mecânico inglês que trabalhou em uma
embarcação petrolífera fora do mar territorial brasileiro com uma
multinacional com sede no Brasil é regido pela legislação brasileira. A
decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve
entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O
engenheiro trabalhou para a Noble do Brasil, uma multinacional
especializada na exploração de petróleo em águas profundas, no serviço
de gerenciamento de perfurações de poços. Com a sua dispensa, em março
de 2004, o trabalhador entrou com pedido de reparação trabalhista contra
a multinacional. Ele requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e o
pagamento de duas verbas rescisórias, como estabelece a legislação do
Brasil. A aplicabilidade da lei brasileira ao contrato foi
reconhecida em primeira instância. O juiz concedeu as verbas rescisórias
posteriores a abril de 2009, já que as anteriores estavam prescritas.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT. No entanto, o TRT manteve
sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a Noble, mas entendeu
que o engenheiro trabalhou fora do mar territorial brasileiro. Ainda
assim, o tribunal considerou que não seria aplicável a legislação dos
países onde a embarcação foi matriculada — Panamá e Libéria —, mas sim a
CLT. Como a Noble possuiu nenhuma relação com os países, o TRT
entendeu que os registros foram fraudados. Por isso, decidiu ser
aplicável a legislação do país sede da empresa ao contrato do
engenheiro, ou seja, o Brasil. Segundo o ministro Pedro Paulo
Manus, relator do Agravo na 7ª Turma, para se verificar as alegações da
empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário
revolver fatos e provas. A prática é proibida pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. AIRR: 109240-45.2004.5.01.0481
http://www.conjur.com.br/2011-fev-01/contrato-trabalho-alto-mar-regido-lei-pais-empresa
02/02/2011 |